Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE ANÁLISE DE CONTAS E ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL
   

1. Processo nº:3809/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2018
3. Responsável(eis):CAMILA FERNANDES DE ARAUJO - CPF: 90952073153
DIEGO HENRIQUE PIRES OLIVEIRA COSTA CASTRO - CPF: 00159419140
JOSE VICENTE DE MOURA ALVES - CPF: 93626800172
LAYNNARA AIRES DIAS DA CUNHA MILHOMEM - CPF: 04775576194
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS
5. Distribuição:6ª RELATORIA
6. Proc.Const.Autos:FLAVIO SUARTE PASSOS (OAB/TO Nº 2137)

7. ANÁLISE DE DEFESA Nº 415/2020-COACF

Em cumprimento à determinação do Despacho nº608/2020-RELT-6, a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal – COACF, manifestara sobre as alegações da defesa, apresentadas pelos responsáveis nominado através de documento por meio do SICOP (Expedientes nºs 2011963/2020, 2012814/2020 e 2015630/2020), (eventos 22,23 e 26).

Em cumprimento ao art. 5º. Inciso IV, da Constituição Federal, foram dados aos interessados o direito de defesa, para no prazo de 15 dias se manifestar sobre as irregularidades em razão do princípio constitucional da ampla defesa conforme art. 202 do Regimento Interno deste TCE:

1. Ocorrência apontada

Destaca-se que nas Funções Assistência Social e Total houve execução menor que 65% da dotação atualizada, ou seja, não houve ação planejada para as despesas por função, em desconformidade ao que determina a IN 02/2013. (Item 3.1 do relatório).

    1. Justificativa Apresentada

A Instrução Normativa TCE/TO 002/2013 em seu Anexo I que trata as contas consolidadas no seu Item 3.3 exige que o município atinja 65% de Execução do Orçamento. Segue:

3.3 -Elaboração de orçamento superestimado, considerado este, quando na análise das contas se verifica índice de execução do orçamento abaixo de 65%, observada ainda a arrecadação dos últimos 3 (três) anos (art. 12 da LC nº 101/00 e art. 30 da Lei nº 4.320/64).

A Mencionada Instrução Normativa, trata do orçamento de maneira global, e não fala em execução por funções. Portanto devem ser observadas nas contas consolidadas do Município de Miracema no exercício de 2018, as quais já estão sendo analisadas pelo TCE/TO no processo nº5371/2019, Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 190/2020 Onde ficou demonstrado que o Município cumpriu o índice mínimo de 65% de execução do orçamento, visto que o Município alcançou 85,17% de execução da Dotação Atualizada. Conforme o Quadro 8–Despesa Por Função, e Quadro 8–Despesa por Função, do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 190/2020

    1. Análise da Justificativa

Aceita as justificativas apresentadas. Item atendido.

2. Ocorrência apontada

No exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 7.835,17, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.1.2. do relatório).

2.1 Justificativa Apresentada

Todas as despesas empenhadas no elemento 92–despesas de exercícios anteriores (DEA), atenderam o que trata o artigo 37 da Lei 4.320/64, que fala o seguinte:

Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

 

Segue anexa a relação detalhada de despesas que totalizando os R$ 7.835,17 (ANEXO I) onde demonstram que os valores são do exercício de 2017, portanto, despesas de exercício anterior.

Pede-se acatamento à justificativa, tendo em vista que todo esse procedimento de Empenho de despesas se deu nos moldes exigidos em lei e por fim demonstrar pleno e eficaz controla de dívida de curto prazo, É Pleito.

2.2 Análise da Justificativa

Justificado. Conforme alegações da defesa e documentos enviados.

3.Ocorrência apontada

A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 18,24% estando abaixo dos 20% definido no art.22, inciso I, da lei n°8212/1991. (Item 4.1.3 do relatório)

3.1 Justificativa Apresentada

Quanto ao recolhimento da “Contribuição Patronal” a mesma deve ser observada nas contas Consolidadas de 2018, conforme estabelece o item 2.6 da Instrução Normativa 02 de 2013 do TCE-TO.

“2.6 -Não recolhimento das cotas de contribuição patronal à instituição de previdência e/ou ausência de recolhimento, ou recolhimento a menor, das cotas de contribuição patronal do Ente à instituição de previdência (arts. 40 e 195, I, da Constituição Federal);”

Ainda assim, sobre este item, vejamos.

Observando o quadro 07–Regime de Previdência do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 356/2020.

Observamos o Balancete de Verificação onde também constatamos os mesmos valores na sua página 05/14 que segue anexo (ANEXO II), sendo eles, em despesas previdenciárias o montante de R$ 232.048,32 verificamos também que o gasto de R$ 1.272.436,98 com Vencimentos e Salários, ou seja, folha de pagamento. Seguem anexas as relações de empenhos, tanto de despesas Previdenciárias (ANEXO III) quanto de folha de pagamento (ANEXO IV) Logo obtemos um índice de contribuição patronal de 18,24 %.

Por equívoco os valores do INSS Parte Patronal de referentes ao mês de dezembro de 2018 e 13º Salário de 2018, não finalizaram o exercício em 31/12/2018 como restos a pagar. Tais valores totalizam R$ 30.960,31 e são referentes ao exercício de 2018.

Há que observar que nesse período a ora defendente não era mais a gestora do Fundo Municipal de Assistência Social e, portanto, não pode ser responsabilizada por eventual equívoco.

Conforme informações obtidas através do serviço de assessoria contábil que atuada à época, “Percebido o equívoco em 08/02/2019, foram empenhados liquidados e pagos, os valores de INSS parte patronal do mês de dezembro de 2018 e do 13º salário de 2018, conforme demonstram: a relação de empenhos anexa (ANEXO V), os mesmos valores constam na relação de empenhos enviados ao SICAP/CONTABIL (ANEXO VI), não causando prejuízo ao erário”.

Portanto os valores mencionados são do exercício de 2018 e devem ser somados como contribuição previdenciária de 2018.

Atualizando o cálculo de contribuições Patronais de 2018 temos os seguintes valores:

Os valores de INSS de dezembro/2018 e de 13º de 2018, já foram demonstrados, os outros mencionados valores do quadro acima.

Solicitamos que as Despesas de INSS de referentes a dezembro de 2018 e 13º de 2018, que totalizam R$30.960,31empenhadas, liquidadas e pagas em fevereiro de 2019, sejam computadas no índice de 20% Previdenciário, visto que esta Casa de Contas já aprovou caso similar por unanimidade das Contas Consolidadas do Município de Lizarda de 2017, conforme voto nº 30/2020-RELT1 e Parecer Prévio TCE/TO nº 19/2020 –PRIMEIRA CÂMARA, Voto e Parecer completos em anexo (ANEXO VII), segue itens 9.6.6.3, 9.6.6.4, e 9.6.6.5,do voto:

Observamos que não seja necessário transcrever o restante das alegações da defesa referente a este item, por ser a continuação do Parecer das Contas Consolidadas de Lizarda conforme iniciado acima.  

3.2 Análise da Justificativa

Procede as alegações e argumento da defesa. Considera – se item atendido.

4. Ocorrência apontada

Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 21.357,97, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2019. (Item 4.3.1.2.2 do relatório).

4.1 Justificativa Apresentada

Conforme demonstrado no quadro 12–Movimentação de Estoque do relatório de Análise de Contas nº 356/2020, O valor total de estoque, foi consumido, ou seja, entrada e saída de R$ 256.295,64

Quadro – 12 Movimentação de Estoque/Conta 3.3.1 Uso de Material de Consumo

Ficando assim o Fundo Municipal de Assistência Social em 31/12/2018 com o saldo em estoque de 0,00 pois que grande parte dos materiais adquiridos foram de consumo imediato.

Importante destacar que o Fundo Municipal de Assistência Social não teve prejuízos, pois em janeiro de 2019, foram adquiridos e liquidados, R$ 38.496,82como demonstrado na “Relação de despesas liquidadas no elemento de despesa 339030 –Material de Consumo” em anexo (ANEXO VIII).

4.2 Análise da Justificativa

Considera – se item atendido. Mas sugerimos que nas próximas prestações de contas haja um planejamento, mas adequado e eficiente, quanto ao consumo e estoque de matérias no almoxarifado, principalmente no final do exercício, para que no início do ano subsequente não venha a faltar materiais a ser utilizado de imediato.  

Acatamos as alegações da defesa, mas reforçando que se adotem sempre medidas necessária no que se referem as movimentações de almoxarifados, sejam no momento da aquisição de materiais, na classificação na conta contábil (entrada/saída), e distribuição de materiais. E demais medidas e controle para um bom planejamento dentro da Instituição de maneira mais transparente e permanente e que alcance um melhor resultado no final do exercício financeiro. 

5. Ocorrência apontada

Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: - TOTAL (R$ - 154.750,65); 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -136.832,81); 0700 a 0799 - Recursos Destinados à Assistência Social (R$ -17.917,84) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3. 2.5 do relatório).

5.1 Justificativa Apresentada

O Mencionado Déficit por fontes ocorreu em decorrência da necessidade de ajustes e adequações no software utilizado pelo Município, a fim de que fosse executado o correto controle das fontes de recursos.

Imperioso consignar, lembramos que os municípios tocantinenses passam por dificuldades financeiras, principalmente os menores, sendo inviável a contratação de um novo software para auxiliar no controle de fontes.

Outrossim, já está ocorrendo adequações e aprimoramentos do controle de fontes. Lembra-se que não houve danos ao erário, e que o déficit total 154.750,65 conforme demonstrado do Balanço Patrimonial (ANEXO IX).

Sendo assim o déficit financeiro foi de R$ 154.750,65, que corresponde a 4,55%do orçamento inicial do Fundo Municipal de Assistência Social que é R$ 3.400.948,50, ou seja, menor que 5% (cinco por cento) do valor total do orçamento, e não se tratando de último ano de mandato situação que possibilita que tal déficit seja ressalvado nos termos do entendimento já esposado por este Tribunal de Contas senão vejamos:

PARECER PRÉVIO N.º 303/2008 –1ª Câmara

Processo nº: 1441/2007 -II volumes e apensos nº 609/2006 e 610/2006

Classe de Assunto: Prestação de Contas do Prefeito 2006 –Consolidadas

Responsável: José Salomão Jacobina Aires –Prefeito –CPF.: 311.193.791-72

Órgão: Prefeitura Municipal de Dianópolis/TO

Relator: Conselheiro José Wagner Praxedes

Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Alberto Sevilha

Ementa: Prestação de Contas consolidadas. Exercício de 2006. Município de Dianópolis/TO. Cumprimento dos limites constitucionais e legais. Apuração de déficit orçamentário e financeiro, porém se trata de segundo ano de mandato, parecer prévio pela aprovação das contas.

 

Por unanimidade de votos, nos termos do Relatório e Voto de Conselheiro Relator, acolhendo o entendimento das Unidades Técnicas, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins que compõem a Primeira Câmara, nos termos do artigo 33, Ida Constituição Estadual, artigo 1°, I da Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo 26 do Regimento Interno, e Instrução Normativa TCETO n° 17/2003.

Considerando que ao emitir Parecer Prévio o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, ficando o julgamento das mesmas sujeitas às Câmaras Municipais.

 

Considerando que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas quanto ao julgamento individualizado dos atos do gestor enquanto ordenador de despesas.

 

Considerando que na análise das contas se apurou: a) o cumprimento dos limites constitucionais pertinentes à manutenção e desenvolvimento do ensino, ações e serviços públicos de saúde, e total da despesa com o Poder Legislativo; b) cumprimento dos limites com despesa com pessoal e agentes políticos do Município.

Considerando que na análise das contas foram Déficit Orçamentário e Financeiro, porém EM SE TRATANDO DE SEGUNDO ANO DE MANDATO, O GESTOR TEM MAIS DOIS PERÍODOS PARA SE AJUSTAR AS NORMAS LEGAIS;

 Considerando que os documentos e justificativas apresentadas pelo gestor quando da Citação feita nos autos, elidiram as impropriedades que implicariam emissão de parecer prévio pela rejeição, VOTO para que o Tribunal de Contas decida no sentido de:

RESOLVEM:

 

1 – Emitir parecer prévio pela APROVAÇÃO das contas anuais consolidadas do município de Dianópolis –TO, relativas ao exercício financeiro de 2006, sob a responsabilidade do Prefeito Municipal, Senhor José Salomão Jacobina Aires, integrada pelas contas do Poder Executivo municipal, nos termos do inciso I do artigo 1.º e inciso III do artigo 10, ambos da Lei n.º 1284, de 17 de dezembro de 2001, e artigo 28 do Regimento interno deste Tribunal de Contas. (grifei).

 

5.2 Análise da Justificativa

A contabilidade deve sempre atentar pela uniformidade do registro de valores de saldos das contas apresentadas pela entidade, para que não aconteça essas inconsistências financeiras, principalmente entre fontes de recursos vinculados. Não podemos considerar justificado este item, pois as inconsistências não ocorreram somente por fonte de recursos, ficou evidenciado um desequilíbrio nas contas também no final do exercício, apresentando um déficit financeiro como pode se observar no item a seguir.   

6. Ocorrência apontada

Déficit Financeiro no valor de R$ 154.750,65, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Item 4.3. do relatório). Restrição de Ordem Legal Gravíssimas. (Item 2.15 da IN nº 02 de 2013).

6.1 Justificativa Apresentada

Novamente esclarecemos que o déficit financeiro foi de R$ 154.750,65, que corresponde a 4,55% do orçamento inicial do Fundo Municipal de Assistência Social que é R$ 3.400.948,50, ou seja, menor que 5% (cinco por cento) do valor total do orçamento, e não se tratando de último ano de mandato situação que possibilita que tal déficit seja ressalvado nos termos do entendimento já esposado por este Tribunal de Contas senão vejamos:

PARECER PRÉVIO N.º 303/2008 –1ª Câmara

Processo nº: 1441/2007 -II volumes e apensos nº 609/2006 e 610/2006

Classe de Assunto :Prestação de Contas do Prefeito 2006 –Consolidadas

Responsável: José Salomão Jacobina Aires –Prefeito –CPF.: 311.193.791-72

Órgão: Prefeitura Municipal de Dianópolis/TO

Relator: Conselheiro José Wagner Praxedes

Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Alberto Sevilha

Ementa: Prestação de Contas consolidadas. Exercício de 2006. Município de Dianópolis/TO. Cumprimento dos limites constitucionais e legais. Apuração de déficit orçamentário e financeiro, porém se trata de segundo ano de mandato, parecer prévio pela aprovação das contas.

Por unanimidade de votos, nos termos do Relatório e Voto de Conselheiro Relator, acolhendo o entendimento das Unidades Técnicas, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins que compõem a Primeira Câmara, nos termos do artigo 33, I da Constituição Estadual, artigo 1°, I da Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo 26 do Regimento Interno, e Instrução Normativa TCETO n° 17/2003.

Considerando que ao emitir Parecer Prévio o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, ficando o julgamento das mesmas sujeitas às Câmaras Municipais.

Considerando que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas quanto ao julgamento individualizado dos atos do gestor enquanto ordenador de despesas.

Considerando que na análise das contas se apurou: a) o cumprimento dos limites constitucionais pertinentes à manutenção e desenvolvimento do ensino, ações e serviços públicos de saúde, e total da despesa com o Poder Legislativo; b) cumprimento dos limites com despesa com pessoal e agentes políticos do Município.

Considerando que na análise das contas foram Déficit Orçamentário e Financeiro, porém EM SE TRATANDO DE SEGUNDO ANO DE MANDATO, O GESTOR TEM MAIS DOIS PERÍODOS PARA SE AJUSTAR AS NORMAS LEGAIS; Considerando que os documentos e justificativas apresentadas pelo gestor quando da Citação feita nos autos, elidiram as impropriedades que implicariam emissão de parecer prévio pela rejeição, VOTO para que o Tribunal de Contas decida no sentido de:

RESOLVEM:

1 – Emitir parecer prévio pela APROVAÇÃO das contas anuais consolidadas do município de Dianópolis –TO, relativas ao exercício financeiro de 2006, sob a responsabilidade do Prefeito Municipal, Senhor José Salomão Jacobina Aires, integrada pelas contas do Poder Executivo municipal, nos termos do inciso I do artigo 1.º e inciso III do artigo 10, ambos da Lei n.º 1284, de 17 de dezembro de2001, e artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. (grifei)

6.2 Análise da Justificativa

De acordo entendimento já manifestado no item anterior, ficou evidenciado conforme demonstrativo apresentados um desequilíbrio financeiro nas contas da entidade. Descumprindo o que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000. Não justificado.

 

Dando continuidade ao trâmite legal, encaminhamos os autos ao Corpo Especial de Auditores para as providências que se fizerem necessária.

 

 

 

COORDENADORIA DE ANÁLISE DE CONTAS E ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, aos 30 dias do mês de setembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
DARIO ANDRADE COELHO, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 30/09/2020 às 18:41:05
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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